Advogado explica mitos e verdades sobre o bem de família

Recôncavo News
Corriqueiramente se houve falar que pessoas as quais possuem um imóvel residencial, conhecido popularmente como bem de família, dizerem que este não pode ser objeto de penhora por dividas. 

Porém, o Dr. Marco Aurélio Braga advogado especialista em direito imobiliário do escritório  MBraga Advocacia explica os mitos e verdades sobre o assunto.

O direito a proteção do bem de família de fato existe, mas não é aplicado em todas as situações, há casos que mesmo que a pessoa possua apenas um imóvel residencial familiar, ainda que de baixo valor, poderá ser penhorado e imóvel levado a leilão.

Veja algumas situações onde o direito ao resguardo do bem de família poderá deixar de ser aplicada, consequentemente perda do imóvel:

• Fiança em aluguel de imóveis: quando alguém assina um contrato como fiador ou avalista de um imóvel, a pessoa esta de fato abrindo mão de seu patrimônio pessoal em caso de divida do devedor principal, assim sendo, se aquele que você avalizou deixa de pagar o aluguel, o proprietário poderá executar o contrato e levar seu imóvel a leilão para cobrir a divida principal, é um processo até rápido, judicialmente falando, leva em média um ano e meio, portanto pense bem antes de assinar um contrato de aluguel como fiador e não perder seu próprio imóvel.

• Financiamento imobiliário do próprio imóvel: quando você compra um imóvel pela Caixa Econômica Federal ou mesmo pelo Banco do Brasil, este contrato é regido por uma lei própria, que usa recursos do FGTS e da caderneta de poupança, assim ao adquirir o imóvel, fica um gravame (espécie de cláusula) com os critérios da retomada para o banco em caso de inadimplência. Atualmente, os contratos com inadimplência a partir do 4ª mês de atraso já estão sendo retomados, nesse caso, após a pessoa ser intimada da retomada, e mesmo assim quiser quitar os atrasados, o banco poderá recusar e levar a leilão público.

• Dívidas com o condomínio: imóveis localizados em condomínios, seja vertical ou horizontal, têm um compromisso maior de estar sempre em dia, pois a eventual inadimplência pode afetar serviços essenciais a outras pessoas que habitam no mesmo grupo de imóveis, como por exemplo: iluminação, gás canalizado, serviços de limpeza, dentre outros, por isso, o bem de família também não será aplicado neste caso, e a partir do 3º mês de atraso o condomínio já poderá entrar com processo judicial de cobrança de divida, ou incorporar este imóvel como patrimônio do próprio condomínio, para que possa ser vendido ou alugado.

• Dividas trabalhista: quando um empresário perde uma ação trabalhista e deixa de saldar a divida, seu patrimônio pessoal poderá ser acionado, mesmo que tenha apenas um imóvel em seu nome, isto porque esta divida da relação de trabalho tem caráter alimentar, um recurso de subsistência para que o trabalhador mantenha a si e sua família, e este direito prevalece sobre o direito de possuir um imóvel, mesmo que o empresário venda o imóvel após perder a ação é possível acionar a justiça para desfazer a venda e levar a leilão.

Já em relação a dívidas que não sejam originárias como as acima, como por exemplo: cheque especial, leasing de veículos, empréstimos ou quaisquer outros em que imóvel não seja dado de forma expressa em garantia, o bem de família irá prevalecer, a pessoa poderá ter seu nome inscrito nos serviços de proteção ao credito, penhora em contas bancárias, mas o direito de ficar com seu imóvel será mantido.
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