Ao fundamentar a decisão o magistrado explica que “a indeterminabilidade é cogitável a partir da percepção que a taxa, em tese, volta-se indistintamente para toda a coletividade. Não se pode antever, a priori, de que forma o serviço pode ser prestado ou posto à disposição para determinado usuário”.
Acrescenta ainda que “ a taxa de incêndio compõe a prestação do Serviço de Segurança Pública que é dever do Estado não sendo possível avaliar de forma individualizada qual é o seu destinatário específico e, por esta razão constitui uma atividade a ser custeada por impostos”. Para o magistrado, a regra prevista pela Constituição Federal determina que a cobrança da taxa “há de decorrer da utilização efetiva e potencial de um serviço específico e divisível”.
“Concedo a segurança liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário das Taxas denominadas ‘Taxa de Incêndio’, vencidas e vincendas, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, das associadas da impetrante até decisão final, bem como para determinar que a autoridade coatora realize qualquer ato de constrição patrimonial e financeira, bem como proceda o lançamento de ofício com posterior inscrição em dívida ativa e ajuizamento do débito relativo à cobrança da referida taxa”, finaliza Rolemberg Costa.