Tal pai, Tal filho: Teté e Charles tem contas rejeitadas pelo TCM

Recôncavo News

Após Charles Bonfim presidente da Câmara de Vereadores de São Miguel das Matas ter as contas do exercício de 2010 julgadas e reprovadas pelo TCM - Tribunal de Contas do Estado da Bahia, agora foi a vez do Pai de Charles, Manoel Alves Bonfim, Prefeito de São Miguel das Matas popularmente conhecido como Teté, ter as contas da Prefeitura Municipal do exercício 2010 reprovadas pelo 2 º ano consecutivo pelo TCM.

Confira abaixo o parecer emitido pelo TCM:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, e no § 3º, do art. 13, da Resolução TCM n.º 627/02, e:

Considerando as irregularidades praticadas pelo Sr. Manoel Alves Bomfim, Prefeito Municipal de SÃO MIGUEL DAS MATAS, no exercício financeiro de 2010, todas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM n.º 7.731-11, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas;

Considerando que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos do art. 71 e incisos, combinado com a alínea “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar n.º 06/91;

Resolve, imputar ao Sr. Manoel Alves Bomfim, Prefeito Municipal de SÃO MIGUEL DAS MATAS, com arrimo no inciso, II do art. 71, da Lei Complementar n.º 06/91, tendo em vista o constante no processo TCM n.º 7.731-11, multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), cujo recolhimento aos cofres públicos municipais deverá se dar através de cheque da emissão do(a) próprio(a) devedor(a) e nominal à Prefeitura Municipal, e na forma do art. 72, do mencionado diploma legal.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 28 de Dezembro de 2011.
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Relator

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